PL quer regular contratos de serviços de medicina diagnóstica

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Objetivo de autor do projeto é evitar que ausência de normas específicas favoreça o uso de empresas do ramo de medicina diagnóstica para intermediar contratação de mão de obra.
 
A Câmara dos Deputados analisa uma proposta que cria regras específicas para reger os contratos de prestação de serviços de medicina diagnóstica no País. Autor do Projeto de Lei 7114/14, o deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) explica que a preocupação principal é com a precarização das relações de trabalho, uma vez que, em geral, a contratação de empresas do ramo de medicina diagnóstica se dá pela modalidade de terceirização.
 
Maia destaca que a opção por contratos de terceirização, por si só, não visa burlar garantias trabalhistas. No entanto, segundo ele, a ausência de normas específicas sobre contratos desse tipo favorece o uso de empresas do ramo de medicina diagnóstica para, na verdade, intermediar a contratação de mão de obra, o que é atualmente proibido pela Súmula 331 do Tribunal do Superior do Trabalho (TST) – um dos principais elementos normativos da terceirização no País.
 
Segundo o autor, ao definir o que caracteriza uma empresa de medicina diagnóstica e ao criar regras específicas para os contratos desse tipo de empresa, o projeto permite que a Justiça interprete com mais precisão as relações contratuais existentes, principalmente no que se refere às relações de trabalho. “Dúvidas sobre a aplicação da Súmula 331 do TST têm resultado em insegurança jurídica, sobretudo por conta da confusão em torno de direitos e responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas”, argumenta Maia.
 
O PL 7114/14 define medicina diagnóstica como toda atividade e serviços prestados por laboratórios de patologia clínica, medicina laboratorial e anatomia patológica, além das clínicas de radiologia e imagem e de outras especialidades, conjuntamente denominados de centro de diagnósticos e indústrias de diagnósticos.
 
Responsabilidade subsidiária.
Um dos dispositivos do texto estabelece que a contratante seja subsidiariamente responsável pelo pagamento de salários e encargos trabalhistas durante a execução do serviço contratado. Essa medida pretende evitar disputas judiciais na situação em que a empresa prestadora de serviços não cumpre com suas obrigações trabalhistas e a empresa tomadora de serviços alega não ter responsabilidade alguma sobre as contratações.
 
O texto determina ainda que a contratação de serviços com empresa não especializada (não definida como medicina diagnóstica) configura locação e fornecimento de mão de obra, configurando a existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo os casos previstos em lei.
 
Além de determinar que as relações entre a empresa de prestação de serviços médicos e a empresa contratante sejam regidas pelo Código Civil (Lei 10.406/02), exceto se ficar configurada relação de emprego, a proposta determina que o contrato contenha as seguintes cláusulas:
 
- a especificação dos serviços a serem executados;
- o prazo de vigência;
- o controle pela contratante do pagamento da remuneração aos empregados da contratada, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária;
- a possibilidade de rescisão do contrato, pela contratante, quando identificado o inadimplemento dessas obrigações;
- a possibilidade de o contrato de prestação de serviços abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos;
- a vedação à contratante de utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato;
- a possibilidade de o contrato de prestação de serviços versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante; e
- as sanções decorrentes do não cumprimento do contrato.
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.