Cobertura - Tomografia de Coerência Óptica e Tratamento Ocular Quimioterápico

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A Lei n.º 9.656/1998 garante, em seu artigo 10, para todos os planos de saúde sob sua égide, cobertura às doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças - CID, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas e as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 da mesma Lei. São admitidas às exclusões previstas no artigo 10 da referida Lei; 
 
- A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente desde 01/01/2012 por intermédio da Resolução Normativa nº 211/2010, alterada pelas Resoluções Normativas 262/2011 e 281/2011, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos de seu artigo 35; 
 
- O procedimento “TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” consta listado no anexo I da RN 262/2011, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, com cobertura obrigatória para as segmentações assistenciais Ambulatorial e ou Hospitalar com ou sem Obstetrícia. O anexo II da RN 262/2011, apresenta a seguinte diretriz de utilização para o referido procedimento:
 
1. Cobertura obrigatória para pacientes que apresentem a forma exsudativa, também conhecida como úmida ou neovascular, da degeneração macular relacionada à idade – DMRI. 
 
- O Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico é uma terapêutica oftalmológica no qual é realizada uma aplicação ocular medicamentosa através de “Injeção intravítrea” com o intuito de bloquear em parte ou totalmente a angiogênese local; 
 
- O procedimento “TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” consta listado no anexo I da RN 262/2011, com cobertura obrigatória para as segmentações assistenciais Ambulatorial e ou Hospitalar com ou sem Obstetrícia. O anexo II da RN 262/2011, apresenta a seguinte diretriz de utilização para o referido procedimento: 
 
1. Cobertura obrigatória quando preenchido o seguinte critério: 
 
a. acompanhamento de pacientes em tratamento ocular quimioterápico com 
antiangiogênico.
 
- Desta forma, a realização dos procedimentos anteriormente citados dependerá da indicação do médico assistente, considerando a observância das Diretrizes de Utilização existentes, da finalidade (diagnóstica ou terapêutica) da requisição do procedimento pelo médico assistente, das informações técnicas constantes da bula do medicamento, equipamento ou produto para saúde, bem como do registro de produto ou medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, conforme o caso; 
 
- Cabe esclarecer que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, as Diretrizes de Utilização (DUT) e as Diretrizes Clínicas (DC), elaborados por esta Agência, estão pautados nas evidências científicas atuais sobre eficácia e efetividade, tendo como referência estudos reunidos pelo Ministério da Saúde. São necessários mais estudos científicos para determinar se existem 
outros procedimentos e indicações clínicas, que possam ser objeto de incorporação nas futuras atualizações do Rol, conforme previsão legal e regimental da ANS.