TMTE exclui auxiliares de enfermagem do cálculo da quota de aprendiz
Até junho de 2012, constava na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), na Família Ocupacional 3222 – Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, a inclusão do número de auxiliares de enfermagem para efeito de cálculo do total de aprendizes a serem contratados por hospitais, clínicas e laboratórios. Com isso, os auditores fiscais do trabalho exigiam dos estabelecimentos de saúde a inclusão dos auxiliares de enfermagem no cálculo da quota do aprendiz, sob pena de multa. O assunto foi levado a debate na reunião do Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela FEHOESP, que tem assento naquele Conselho.
A CNS encaminhou ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Ofício
CNS 172/2012 - pleiteando a exclusão dos auxiliares de enfermagem para efeito de cálculo da quota do aprendiz, pois esses profissionais, assim como técnicos de enfermagem e enfermeiros, para o exercício de sua ocupação necessitam de formação profissional e inscrição no Conselho de Regulamentação do Exercício Profissional, ou seja, no Corem de sua região. Tal pedido foi acatado pelo MTE, que excluiu do texto da CBO os auxiliares de enfermagem da quota do aprendiz, dada a incompatibilidade dessa profissão com as atividades práticas a serem desenvolvidas pelo aprendiz, nos seguintes termos:
“... Todavia, diante do evidente equívoco, na Família Ocupacional 3222 – Técnicos da nossa base de dados.” Trata-se de importante deliberação do Ministério do Trabalho e Emprego para todos os estabelecimentos de serviços de saúde.