Lei obriga a inclusão de informações do PROCON e ALERJ em documentos fiscais.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5817, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 3.486-A, de 2006, obriga a inclusão do telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em defesa do consumidor - programa de orientação e proteção ao consumidor - PROCON-RJ e da comissão de defesa do consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
Para a inclusão das informações desses órgãos, deverá ser utilizada a mesma fonte de letra utilizada na impressão do número de identificação do documento e seu tamanho deverá ser, no mínimo, igual ao do número de identificação do documento. No caso de existirem fontes de letra de tamanhos diferentes, deverá ser considerado como mínimo, no parágrafo anterior, o maior tamanho de fonte de letra.
Sempre que ocorrer alteração dos telefones, endereços ou nomenclatura do(s) organismo(s), os estabelecimentos ficam obrigados a ajustar as informações alteradas até 30 (trinta) dias após sua publicação devendo:
· produzir novos documentos fiscais já com a informação atualizada;
· carimbar os documentos fiscais, produzidos anteriormente à data obrigatória, no momento da emissão dos mesmos, ainda que no verso do referido documento fiscal.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Informações do Procon e da Alerj:
PROCON/RJ
TEL: 151
END. RUA DA AJUDA, Nº 5 - 18º ANDAR – CENTRO – RIO DE JANEIRO / RJ
CEP: 20040-000
ALERJ
TEL: 0800 282 7060 begin_of_the_skype_highlighting 0800 282 7060 end_of_the_skype_highlighting
END: PALÁCIO TIRADENTES – RUA PRIMEIRO DE MARÇO, S/N PRAÇA XV – RIO DE JANEIRO, CEP: 20010-090