TRF considera legítimo o uso de tabela de honorários para cobrança de serviços médicos

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a uma apelação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) contra multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O sindicato havia sido multado por ter influenciado os médicos associados a usar a Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB), na definição de preços cobrados aos pacientes.
O SindMédico entrou com mandado de segurança na 9.ª Vara Federal do DF para tentar derrubar a multa, mas o pedido foi negado pelo juiz federal. Na ocasião, o magistrado entendeu que o Cade – órgão vinculado ao Ministério da Justiça que fiscaliza abusos de poder econômico – agiu dentro das suas atribuições, e que a tabela da AMB contribui com a formação de cartel. A utilização da tabela de honorários mínimos impõe aos profissionais da área uma conduta uniforme, impedindo, assim, a livre concorrência, expôs o juiz federal.
O sindicato apelou, então, ao TRF, alegando que a tabela – atualizada periodicamente desde a criação, em 1984, é um mecanismo essencial para a definição de parâmetros mínimos de valores cobrados em cada serviço, como procedimentos médicos e laboratoriais. Também defendeu que o uso da tabela é uma forma de coibir a cobrança de preços ínfimos e, com isso, manter a integridade da profissão, além de proteger o paciente, porque lhe assegura um atendimento com um mínimo de eficiência.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal João Batista Moreira, destacou, no voto, o entendimento já consolidado do TRF em votações de matérias semelhantes, no sentido de que a Tabela de Honorários Médicos não fere a ordem econômica, resguardada pelo artigo 20 da Lei 8.884/94. A fixação de tabela de honorários profissionais como referência, não compulsória, notadamente em um mercado plural e diversificado, é regular e constitucional, relembrou.
O Ministério Público Federal também opinou em favor do SindMédico, ao declarar que a utilização da tabela não constitui prática limitadora da livre concorrência.
Diante disso, o desembargador federal João Batista Moreira deu provimento à apelação. O voto foi acompanhado por unanimidade, e, dessa forma, a multa aplicada pelo Cade foi suspensa pela 5.ª Turma do Tribunal.
Publicações relacionadas
Brasil discute criação de Agência Única para avaliação de tecnologias em saúde
Um estudo publicado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) analisa os impactos e oportunidades da criação de uma Agência Nacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ANATS), pr...
OMS alerta: déficit de 5,8 milhões de enfermeiros aprofunda desigualdades globais
Genebra, 12 de maio de 2025 — O novo relatório State of the World’s Nursing 2025 mostra que o número de enfermeiros subiu de 27,9 milhões (2018) para 29,8 milhões (2023), mas o mundo ainda pre...
Sistema de saúde brasileiro ainda enfrenta barreiras para alcançar digitalização plena, aponta estudo da TGT ISG
Um relatório da TGT ISG revela que o sistema de saúde brasileiro ainda está distante de uma digitalização completa, apesar dos avanços e do crescente interesse em modernizar os serviços por mei...