Lei 13003 Martins e Portes

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O referido diploma legal não distingue a forma de constituição da pessoa jurídica, incluindo-se as cooperativas e as entidades ou empresas que mantenham sistemas de assistência a saúde pela modalidade de autogestão ou de administração (artigo 1o, §2o). Por outro lado, a análise do artigo 1o, caput, da Lei no 9.656/98, permite ponderar pela aplicação supletiva de outras normas de direito comum ou especial. Tem-se, portanto, a incidência de dispositivos dos códigos civil e de defesa do consumidor, sem prejuízo das leis específicas que regem determinados tipos de sociedade. Materialmente a lei se presta a regular, ainda, as relações jurídicas decorrentes das atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde. Em outras palavras, estipula obrigações frente a prestadores de serviços de saúde e consumidores. Tecidos os breves comentários iniciais, parte-se para a análise das alterações promovidas pela Lei no 13.003/14. DA LEI NO 13.003/14 A Lei no 13.003, publicada no dia 25 de junho do corrente ano, promove relevantes alterações ao caput dos artigos 17 e 18 da Lei no 9.656/98. Acresce-se, ainda, novas disposições por meio do artigo 17-A. Oportuna, neste momento, a análise comparativa entre a atual redação do caput dos artigos 17 e 18 e aquela atribuída pela nova lei. Senão, vejamos: “Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos”. (Redação atual) “Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”. (Redação atribuída pela Lei no 13.003/14) Percebe-se a substituição da expressão “qualquer entidade hospitalar” por “qualquer prestador de serviço de saúde”. A opção pelo emprego da nova expressão certamente gera maior segurança aos consumidores, na medida em que resta sanada eventual discussão acerca do conceito e abrangência do termo “entidade hospitalar”. Por outro lado, o novo texto permite a substituição do prestador de serviços durante a vigência do contrato, desde que por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia ao consumidor. Novamente, a lei buscou garantir maior efetividade aos princípios expostos no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando maior controle sobre as atividades das operadoras. No tocante ao caput do artigo 18, promove-se a inclusão expressa do prestador de serviço “referenciado”, atribuindo-lhe as obrigações e direitos previstas no referido dispositivo. A breve análise do inciso III e do parágrafo único do referido artigo permite constatar que, mesmo antes da alteração legal promovida pela Lei no 13.003/14, os referenciados já seriam abrangidos por estas disposições, na medida em que existia menção ao termo “referenciamento”. “Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos: I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano; II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos; III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular”. (Redação atual) "Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: (…)”. (Redação atribuída pela Lei no 13.003/14) Cumpre esclarecer que, independente de previsão legal expressa na Lei no 9.656/98, tais direitos e obrigações já encontravam respaldo nas normas consumeristas e de direito civil. Saliente-se que a Lei no 13.003/14 não promoveu apenas alterações no texto legal existente, mas acrescentou novas disposições por meio da inclusão do artigo 17-A. O artigo 17-A tem por escopo normatizar e enfatizar a exigência contratual escrita, atribuindo cláusulas obrigatórias e regulando a forma, o índice e a periodicidade do reajuste dos honorários e remunerações devidas pelas operadoras aos prestadores de serviços. "Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. § 1º São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde. § 2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados; II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados; III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico- assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora; IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas. § 3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. § 4º Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste. § 5º A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei. § 6º A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo”. Estão abrangidos pelas disposições do artigo supra todos os prestadores de serviços de saúde, sejam eles pessoa física ou jurídica, independente de sua qualificação como contratados, referenciados ou credenciados (caput e §1o). Ressalte-se que as Resoluções Normativas da ANS de no 42, 54 e 71 já se prestavam a regular a celebração de contratos entre as operadoras e as entidades hospitalares, prestadoras de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, clínicas ambulatoriais e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas em consultórios. Não havia, entretanto, o devido aprofundamento e embasamento legal acerca de determinados critérios como, por exemplo, a periodicidade dos reajustes. O dispositivo mais importante sob a ótica da garantia de direitos se refere à introdução dos §§ 3o e 4o da Lei no 13.003/14, que tratam justamente da periodicidade dos reajustes e da intervenção da ANS na fixação dos índices às hipóteses de vencimento do prazo legal. Atualmente, e até que a nova lei entre em vigor, os critérios de reajuste e periodicidade são fixados pela Instrução Normativa no 49 da ANS, que garante às partes certa liberdade na negociação sem, entretanto, fixar um período ou prazo máximo para que isto ocorra. Assim, quanto à periodicidade dos reajustes, a nova lei fixa que será obrigatoriamente anual, operando-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do início de cada ano calendário (artigo 17-A, § 3o). Saliente-se que o prazo não comporta prorrogação, sob pena de adoção da medida prevista no §4o. A inobservância do prazo de 90 (dias) constitui hipótese de intervenção da ANS, a qual poderá, com base no artigo 17-A, §4o, definir o índice de reajuste anual aplicável. DO PRAZO DA VACATIO LEGIS Primeiramente, esclareça-se que o termo vacatio legis se refere ao prazo de vacância da lei. Em outras palavras, trata-se do prazo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. A Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, concedendo eficácia ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim determina o artigo 8o, §1o, da LC 95/98: “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. Percebe-se que o marco inicial para a contagem do prazo da vacatio legis é a data de publicação da lei. Findo o prazo estipulado, a lei entrará em vigor no dia seguinte, sendo irrelevante se tratar de domingo ou feriado. Este prazo não se suspende, interrompe ou prorroga, salvo nova disposição legal neste sentido. Considerando que a publicação da Lei no 13.003/14 ocorreu aos 25 de junho de 2014, bem como foi estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua entrada em vigor, tem-se que o último dia do prazo será aos 21 de dezembro de 2014, operando-se a entrada em vigor no dia seguinte, aos 22 de dezembro de 2014. CONCLUSÃO A nova lei promove importantes alterações no tocante à relação contratual com as operadoras de assistência à saúde, resultando em conquistas para os consumidores e os prestadores de serviços de saúde, especialmente no tocante a publicidade dos atos e à periodicidade de reajustes. Indubitavelmente, a mens legis introduzida pela Lei no 13.003/14 é a extensão de direitos, deveres e garantias frente a possíveis condutas abusivas perpetradas pelas operadoras. Cabe, por ora, aguardar e analisar os desdobramentos práticos e jurídicos das alterações legais, que entrarão em vigor aos 22 de dezembro do corrente ano.