ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Dr. Alex Souza e Dr. Antônio Couto.

Muito tem se falado sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. Temos sido procurados, cada vez mais, e com razão, por médicos e clínicas com inúmeras dúvidas e dezenas de questionamentos acerca dessa legislação, e sobre a melhor forma de a ela se adequar.

Temos desenvolvido um trabalho intenso nesse sentido, em todas as especialidades médicas, e na oftalmologia não tem sido diferente. Colocando-se de lado as questões técnicas e profissionais de ordem prática, passamos aqui, em poucas linhas, para trazer informações importantes para o oftalmologista e gestores de clínicas e hospitais oftalmológicos que precisam se adequar a essa nova legislação.

Não há de nossa parte a pretensão de desenvolver um texto jurídico e, por isso, tentaremos discorrer da forma mais leve possível.

A relação médico-paciente, regida pelo Código do Consumidor – não sem os protestos dos autores desse artigo – vem, ao longo dos anos, sido convidada a conhecer e se adaptar a uma série de questões que, outrora, não lhe chamavam tanta atenção, ao menos quanto ao conteúdo e forma dos novos tempos

Para citar um exemplo – que embora seja um assunto “antigo”, sempre se mostra atualíssimo –, mencionamos o velho e famoso termo de consentimento informado livre e esclarecido. Esse documento, de alta importância ética e jurídica, materializa, na verdade, o dever de informação que tem o médico para com seu paciente e que, em idos tempos, sequer era confeccionado

Há anos se consolidou nas áreas acadêmicas e nos tribunais que, não obstante o sempre importante e insubstituível “olho no olho”, ou seja, a boa relação, com transparência e eticidade, entre o esculápio e o paciente, a elaboração do aludido documento é vital.

Primeiro porque é, sem sombra de dúvidas, a maneira formal que o doutor e/ou a instituição clínica/hospitalar possui para provar que informou. Segundo, porque o Código do Consumidor, acima citado, exige que o consumidor (o paciente) seja devida e adequadamente informado sobre o serviço que lhe será prestado e, principalmente, acerca dos riscos envolvidos.

Ora, apenas para exemplificar, é fundamental que o cirurgião e a instituição possam provar que o paciente foi informado do objetivo da cirurgia de catarata, qual seja, o de extirpar a doença, e que tal procedimento não tem nada a ver com deixar de utilizar óculos

Pode parecer simplório, para o oftalmologista, o exemplo acima, mas é objeto de discussão em centenas de processos judiciais, pois muitos pacientes alegam em demandas judiciais, e até em processos éticos (iniciados nos Conselhos de Medicina), que não foram informados de que continuariam a ter que usar óculos

Tantos outros exemplos poderíamos discorrer aqui, relacionados a complicações inerentes a inúmeros procedimentos oftalmológicos, mas estaríamos nos distanciando do tema central.

A Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD, trouxe inúmeras obrigações para os “controladores de dados” – essa é a denominação legal. São controladores de dados, portanto, todos os profissionais que manipulam, gerenciam, operacionalizam e compartilham dados pessoais dos cidadãos.

Os médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, enfermeiros, auxiliares, recepcionistas etc, são profissionais que lidam com dados pessoais dos pacientes e, portanto, têm responsabilidade jurídica à luz da LGPD.

Veja, caro leitor, os dados dos pacientes são considerados pela referida lei como, sensíveis. Ou seja, todos os dados relativos aos pacientes, além dos pessoais (endereço, CPF etc), concernentes à sua patologia, seu prognóstico, diagnóstico, tratamento, etc, são dados sensíveis.

E por que são assim considerados? Porque dizem respeito à sua intimidade, à sua psique. São dados que se consubstanciam em elementos ainda mais importantes que os “pessoais”, portanto alvo de classificação especial.

A doutrina jurídica já tem consagrado o status direito constitucional, tendo em vista o objetivo de proteção à intimidade e à vida privada, verdadeiros pilares da Carta Magna.

Portanto, qualquer vazamento desses dados, seja de um pequeno consultório ou de um grande hospital, necessariamente fará com que surjam responsabilidades e consequências jurídicas, vale dizer: multas que podem ser vultosas, além de ações judiciais indenizatórias.

Importante que todos os profissionais, médicos e gestores estejam atentos a mais essa nova legislação e procurem se adequar da melhor maneira possível, buscando profissionais competentes, para evitarem dores de cabeças futuras.

Temos promovido essas adequações nos consultórios e nas clínicas de um modo geral, e de forma eficaz, com o mínimo de transtorno na rotina, transformando essa exigência legal em mais um aliado na excelência dos serviços profissionais na oftalmologia.