Lei nº 12.291, de 20 de Julho de 2010.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei nº 12.291, de 20 de Julho de 2010. Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
Publicações relacionadas
Ministérios da Saúde e da Educação homologam novas Diretrizes Curriculares Nacionais de Medicina
Os Ministérios da Saúde e da Educação homologaram, em 29 de setembro de 2025, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do curso de Medicina, aprovadas por unanimidade pelo Conselho Nacion...
Mais de 80% dos hospitais privados dispõem de soluções de IA, mas 74% se sentem pouco preparados para as transformações
A maioria dos hospitais privados brasileiros já utiliza algum tipo de solução de inteligência artificial, mas muitos ainda não se sentem prontos para acompanhar as mudanças que essa tecnologia t...
Programa “Agora tem Especialistas” busca reduzir tempo de espera por atendimento em oftalmologia no SUS
O Ministério da Saúde lançou o programa “Agora tem Especialistas”, uma iniciativa do Governo Federal que tem como principal objetivo diminuir o tempo de espera por con...